Inicio Actividade
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Seguro de Acidentes de Trabalho – É obrigatório para todas as
empresas que tenham empregados e/ou gerentes ao seu serviço, estagiários e/ou
formandos, que estejam na dependência económica da empresa em proveito da qual se
presta o serviço (art. 283º e 284º do Código do Trabalho, regulamentado pela Lei
98/2009, de 4 de Setembro).
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Segurança, higiene e saúde no trabalho – Obrigatório para todas
as empresas que tenham empregados e/ou gerentes ao seu serviço, estagiários e/ou
formandos, que estejam na dependência económica da empresa em proveito da qual se
presta o serviço (art. 282º nº 2 do Código do Trabalho, regulamentado pela Lei
3/2014 de 28 de Janeiro).
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Inscrição dos empregados na Segurança Social – Têm de ser feita
nas 24 horas anteriores à admissão de novos trabalhadores, comunicando no serviço
da Segurança Social Direta.
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Horário de Trabalho – Afixação obrigatória em local bem visível.
(C.T. art. 216º nº 1)
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Mapa de Férias do Pessoal – Obrigatoriedade em possuir um mapa
de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada
trabalhador, deverá ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais
de trabalho, entre esta data e 31 de Outubro (art. 241º nº 9 do Código do
Trabalho).
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Registo do Pessoal – Obrigatoriedade em manter permanentemente
actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com
indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos,
categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas
que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias (art. 127º, nº
1, alínea j) do Código do Trabalho). Paralelamente deve ser comunicada a adesão ao
fundo de compensação ou mecanismo equivalente (art. 127º nº 5).
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Trabalho Suplementar – Registo Obrigatório - O empregador deve
ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de
trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada
uma das situações ocorre (nºs. 1 a 9 do art. 231º do Código do trabalho). Este
registo deve ser mantido durante 5 anos.
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Relatório Único – Empregador tem que entregar junto da entidade
responsável pela área laboral, entre 16 de Março a 15 de Abril (Portaria nº.
55/2010). Este relatório reúne as seguintes informações:
- Quadro de pessoal;
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Comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a
termo;
- Relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar;
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Relatório da formação profissional contínua;
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Relatório da actividade anual serviços de segurança e saúde no trabalho;
- Balanço social;
- Registo de greves.
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Registo de tempo de trabalho - Deve ser mantido em local
acessível e de consulta imediata, um registo que permita apurar o número de horas
de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, incluindo dos
trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, com indicação da hora de
início e de termo do trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele
não se compreendam para que se possa apurar o número de horas de trabalho
prestadas pelo trabalhador, bem como das prestadas em acréscimo ao período normal
de trabalho (art. 202º do Código do Trabalho); Assegurar que o trabalhador que
preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu
regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa
disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação
(art. 202º do Código do Trabalho); Manter durante cinco anos o registo dos tempos
de trabalho, bem como a declaração expressa do trabalhador em como renuncia a dias
de férias em substituição da perda de retribuição por motivos de falta e o acordo
do empregador relativamente ao trabalho prestado para compensação dos períodos de
ausência ao trabalho efectuada por iniciativa do trabalhador (nº 4 do art. 202º do
Código do Trabalho).
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Registo de processos de recrutamento – Todas as entidades devem
manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento efectuados (art.
32º do Código do Trabalho).
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Informação disponível aos trabalhadores – A entidade empregadora
deve afixar na empresa, em local apropriado, a seguinte informação relativa aos
direitos e deveres do trabalhador:
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Sobre direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de Parentalidade
(Directiva do Conselho Europeu nº 91/533/CEE, transposta no Código do
Trabalho);
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Sobre direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de igualdade e não
discriminação (art. 24 e 25 do Código do Trabalho);
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Sobre a existência de postos de trabalho permanentes que se encontrem
disponíveis na empresa (art. 144º nº 4 do Código do Trabalho)
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Mapa do Horário de funcionamento do estabelecimento –
Obrigatoriedade de estar afixado em local visível e poderá ser requerido junto da
Câmara Municipal, Associação Local ou ser produzido pelo próprio numa folha A4.
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Inventário das existências
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Obrigatoriedade de todos os sujeitos passivos que tenham stock efetuarem uma
contagem física reportada a 31/12 de cada ano e posterior valorização a preço
de custo sem IVA.
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Obrigatoriedade de quem tiver um volume de negócios superior a 100.000€
comunicar no E-Fatura até 31/01 de cada ano o inventário sem valores
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Faturas – (Decreto-Lei nº 198/2012 de 24 de Agosto)
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Obrigatoriedade de emissão de fatura através de programa certificado e com
SAF-T (PT) se cumulativamente tiverem volume de negócios superior a 100.000€ e
emitam mais de 1000 faturas/ano
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Obrigatoriedade de todos os sujeitos passivos comunicarem a AT as faturas
emitidas, até ao dia 15 do mês seguinte
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Perda de metade do capital – No Balanço Social, o Capital Próprio
não pode ser inferior a metade do capital (art. 35º do Código das Sociedades)
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Livros Selados – As sociedades são obrigadas a possuir livro de
Atas
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Livros de Reclamações – Obrigatoriedade de todos os fornecedores
de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público de possuir e
disponibilizar o livro de reclamações (Decreto-Lei nº 156/2005, com a redacção
dada pelo Decreto-Lei 371/2007 de 6 de Novembro)
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SAF-T (PT) II Sistema de Controlo ao software – Os sujeitos
passivos de IRC que organizem a sua contabilidade e facturação com recurso a meios
informáticos, estão obrigados a produzir um ficheiro para fornecer à Administração
Fiscal quando solicitado. (Portaria nº 1192/2009)). Os programas de facturação
devem ainda estar devidamente certificados pela DGCI (Portaria nº 363/2010 de 23
de Junho)
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Obrigatoriedade de afixação de preços – Todos os bens ou serviços
devem ter os seus preços afixados. Nestes valores deverão estar incluídas todas as
taxas e impostos, nomeadamente o IVA. (Dec. Lei 138/1990 alterado pelo Dec. Lei nº
162/99)
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Cadastro Comercial – Todos os titulares de estabelecimentos do
ramo de comércio por grosso ou a retalho, e empresas de venda por correspondência,
ao domicílio ou equiparadas são obrigadas a proceder ao registo dos seus
estabelecimentos. (Dec. Lei nº 462/99 de 5 de Novembro). No caso dos
estabelecimentos de Restauração e Bebidas o cadastro (Decreto-Lei nº 234/2007, de
19 de Junho)
NOTA: Estão aqui transcritas de uma forma resumida as principais obrigações legais.
Não dispensa uma leitura cuidada dos respectivos diplomas que as
regulamentam.